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Maus-tratos em crianças e jovens

Matriz PNA:MD · MecanismosD · DiagnósticoGD · Gestão

Atualizado em 18 de julho de 2026 · 7 perguntas neste tema

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Em resumo

Os maus-tratos em crianças e jovens são um diagnóstico que se faz sobretudo pela discrepância entre a lesão observada e a história oferecida, e não por um achado patognomónico isolado. A negligência é a forma mais frequente, mas são os maus-tratos físicos, em particular o traumatismo craniano abusivo no lactente, que concentram a mortalidade evitável. Em Portugal o médico tem um dever legal de comunicar as situações de perigo, com uma cadeia de sinalização definida (núcleo hospitalar, CPCJ e Ministério Público) enquadrada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

A especificidade de uma lesão para abuso deriva da biomecânica: a energia e o vetor necessários para a produzir são incompatíveis com o mecanismo relatado ou com a capacidade motora da criança.

Equimoses. A pele do lactente que ainda não se desloca autonomamente raramente sofre traumatismo acidental. Daí a máxima those who don't cruise rarely bruise: qualquer equimose num lactente que não gatinha nem anda é uma lesão sentinela até prova em contrário. As quedas acidentais produzem equimoses sobre proeminências ósseas anteriores (fronte, joelhos, tíbias, cotovelos). A regra TEN-4-FACESp (Pierce, JAMA Network Open 2021) sistematiza as regiões de alto risco em menores de 4 anos: Torso, Ear (pavilhão auricular), Neck, qualquer equimose, em qualquer localização, em lactente com 4,99 meses ou menos (ou seja, com menos de 5 meses), mais Frénulo, Angulo da mandíbula, Cheeks (bochecha carnuda), Eyelids, Subconjuntival, e p de padrão. A datação de equimoses pela cor é pouco fiável e não deve ser usada para inferir cronologia.

Queimaduras. A imersão forçada produz uma escaldadura de bordos nítidos, profundidade uniforme e distribuição em luva ou em meia, frequentemente simétrica, com poupança das pregas flexoras e das zonas em contacto com o fundo da banheira (efeito de "donut"). A projeção acidental de líquido quente dá, pelo contrário, um padrão de derrame com profundidade decrescente e bordos irregulares. As queimaduras por contacto de objeto reproduzem a forma do agente.

Fraturas. O osso imaturo, mais poroso e com periósteo espesso, absorve energia de modo particular. São de elevada especificidade:

  • Fraturas de arcos costais posteriores, geradas por compressão ântero-posterior do tórax com apoio das mãos, que alavanca a costela sobre a apófise transversa. Praticamente não ocorrem por reanimação cardiorrespiratória correta.
  • Lesão metafisária clássica (fratura "em canto" ou "em asa de cesto"), por forças de tração/torção do membro, ao nível da metáfise justacartilagínea.
  • Fratura de ossos longos, sobretudo o fémur, na criança não deambulante.
  • Fraturas múltiplas em estádios de consolidação diferentes, que traduzem episódios repetidos.
  • Fraturas de omoplata, esterno e apófises espinhosas.

Traumatismo craniano abusivo. A cabeça do lactente é desproporcionadamente pesada, a musculatura cervical é débil e o parênquima pouco mielinizado e com elevado teor hídrico. O abanão repetido gera forças de aceleração-desaceleração e rotação que rompem as veias em ponte no espaço subdural e provocam lesão axonal difusa. A tríade sugestiva é hematoma subdural (tipicamente da convexidade ou inter-hemisférico, por vezes de idades diferentes), hemorragias retinianas (tanto mais específicas quanto mais numerosas, multicamada e periféricas, podendo associar retinosquise) e encefalopatia. A lesão secundária resulta de apneia, hipóxia-isquemia e edema cerebral, o que explica a desproporção entre traumatismo aparente e gravidade clínica.

O eixo diagnóstico é a discordância, não a lesão em si.

Sinais de alerta na história

  • História incompatível com o tipo, gravidade ou distribuição da lesão, ou com o estádio de desenvolvimento psicomotor (o lactente de 2 meses que "rolou do sofá" antes de ter o rolar adquirido).
  • História que muda entre narradores ou entre entrevistas, ou ausência de explicação para uma lesão significativa.
  • Atraso injustificado na procura de cuidados.
  • Atribuição da lesão a um irmão pequeno ou a autolesão implausível.
  • Recurso repetido a serviços de urgência diferentes, incumprimento de vigilância de saúde ou de vacinação.
  • Interação inadequada cuidador-criança, hostilidade perante a colheita de história, criança excessivamente vigilante ou indiferente ao procedimento.

Exame objetivo. Despir integralmente, com a criança em ambiente seguro e com acompanhamento adequado. Registar peso, comprimento/estatura e perímetro cefálico em curvas (a estagnação ponderal é a manifestação somática da negligência). Inspeção sistemática de couro cabeludo, pavilhões auriculares, retroauricular, cavidade oral e frénulos, pescoço, dorso, nádegas, região genital e plantas. Documentar cada lesão com localização anatómica, forma, dimensões em milímetros e fotografia com escala, evitando termos conclusivos sobre a idade das lesões. Avaliar o desenvolvimento e o estado emocional.

Exames complementares

  • Série óssea completa (não "babygrama") em toda a criança com menos de 24 meses com suspeita de maus-tratos físicos, com repetição às 2 semanas para revelar fraturas inicialmente ocultas. Dos 2 aos 5 anos é individualizada; acima dos 5 anos é dirigida pela clínica.
  • TC crânio-encefálica em qualquer lactente com suspeita de traumatismo craniano abusivo, alteração neurológica, fratura do crânio ou lesão facial significativa, mesmo assintomático abaixo dos 6 meses. A RM crânio-encefálica caracteriza melhor as coleções, a lesão axonal e a datação, e deve incluir sequências da coluna cervical.
  • Fundo do olho com dilatação, por oftalmologista, idealmente nas primeiras 24 a 48 horas.
  • Estudo da coagulação (hemograma, plaquetas, TP, aPTT, fibrinogénio) perante equimoses; enzimologia hepática e amilase/lipase e ecografia/TC abdominal perante suspeita de traumatismo abdominal, que é frequentemente silencioso.
  • Rastreio de infeções sexualmente transmissíveis e colheita de vestígios biológicos apenas em contexto médico-legal apropriado.
  • Avaliação de irmãos coabitantes com menos de 24 meses, que devem ser observados e submetidos a série óssea.

Diagnóstico diferencial obrigatório: osteogénese imperfeita, raquitismo, doença de Menkes, osteopenia da prematuridade, coagulopatias e púrpuras (incluindo vasculite IgA), manchas melanocíticas congénitas ("mancha mongólica"), impetigo bolhoso, dermatite por medicina tradicional (ventosas, moxabustão), acidúria glutárica tipo I (e outras acidúrias orgânicas, por exemplo a acidúria D-2-hidroxiglutárica), que cursam com macrocefalia, alargamento dos espaços liquóricos frontotemporais e hematomas subdurais espontâneos por estiramento das veias em ponte, e a hemorragia retiniana do parto, que regride nas primeiras semanas.

Maus-tratos: sinais de alerta e dever de comunicar O diagnóstico assenta na discrepância entre a lesão e a história, não num achado isolado 1. HISTÓRIA SUSPEITA Incompatível com o tipo ou gravidade da lesão, ou com o desenvolvimento psicomotor Versão que muda entre narradores ou entre entrevistas; ausência de explicação Atraso injustificado na procura de cuidados; lesão atribuída a irmão pequeno Recurso repetido a urgências diferentes; interação cuidador-criança inadequada 2. LESÕES DE ALTA ESPECIFICIDADE LESÃO SENTINELA Equimose em lactente que ainda NÃO anda nem gatinha, até prova em contrário TEN-4-FACESp: torso, pavilhão auricular, pescoço, qualquer equimose se <5 meses, frénulo, bochecha, pálpebra, padrão QUEIMADURAS E PADRÕES Escaldadura por imersão: bordos nítidos, profundidade uniforme, em luva ou meia, com poupança das pregas flexoras Queimadura de contacto reproduz a forma do objeto. Datar pela cor: não é fiável FRATURAS SUSPEITAS Arcos costais POSTERIORES (não por reanimação cardiorrespiratória adequada) Metafisárias em canto ou em asa de cesto Fémur na criança não deambulante Múltiplas em estádios diferentes TRAUMATISMO CRANIANO ABUSIVO Hematoma subdural (rotura das veias em ponte por aceleração-desaceleração) + HEMORRAGIAS RETINIANAS + encefalopatia Principal causa de morte por maus-tratos 3. ABORDAGEM 1. Segurança primeiro: internar se persistir dúvida razoável. ABCDE e entubar se necessário 2. Documentação rigorosa: falas entre aspas, lesões com dimensões e fotografia com escala 3. Série óssea completa em TODA a criança com menos de 24 meses; repetir às 2 semanas 4. TC crânio-encefálica no lactente com suspeita; fundo do olho dilatado em 24-48 horas 5. Não repetir interrogatórios sobre abuso sexual: a entrevista forense é única 6. Equipa multidisciplinar; observar os irmãos coabitantes com menos de 24 meses ! 4. DEVER DE COMUNICAR (Portugal) NHACJR / NACJR (hospital, centro de saúde): intervenção em primeira linha CPCJ da área de residência: exige consentimento parental e não oposição do jovem com 12 ou mais anos. Sem consentimento ou com oposição, remeter ao Ministério Público MINISTÉRIO PÚBLICO: perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física, ou crime Procedimentos urgentes; decisão judicial provisória em 48 h. Maus-tratos = crime público

1. Segurança da criança primeiro. A decisão inicial não é diagnóstica mas protetora: a criança pode regressar ao domicílio? Se persistir dúvida razoável, internar, mesmo sem indicação clínica estrita. O internamento é o instrumento mais simples de separação imediata do contexto de perigo e permite completar a investigação e a avaliação social.

2. Estabilização clínica. Aplicar a sequência ABCDE do traumatizado pediátrico. No traumatismo craniano abusivo, priorizar oxigenação e normocapnia, normotermia, normoglicemia e normotensão para limitar a lesão secundária; entubar se compromisso da via aérea ou depressão do estado de consciência; corrigir coagulopatia; articular precocemente com neurocirurgia e cuidados intensivos pediátricos.

3. Documentação rigorosa. O processo clínico é prova. Transcrever as afirmações do cuidador e da criança entre aspas, sem interpretação nem juízo de valor. Registar quem trouxe a criança, horas, e cronologia relatada. Não interrogar repetidamente a criança sobre eventual abuso sexual: a entrevista forense compete a profissionais treinados e as entrevistas múltiplas contaminam o testemunho.

4. Equipa multidisciplinar. Ativar o Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NHACJR), criado no âmbito da Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco, que integra pediatria, enfermagem, serviço social e saúde mental. Envolver serviço social, pedopsiquiatria e, quando indicado, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses para perícia.

5. Dever de comunicar (Portugal). A intervenção obedece ao princípio da subsidiariedade da LPCJP:

  • Entidades com competência em matéria de infância e juventude (o hospital, o centro de saúde, a escola) intervêm em primeira linha, através do NHACJR ou do NACJR.
  • CPCJ da área de residência quando a intervenção da entidade não é suficiente ou não obtém a colaboração dos pais. A intervenção da CPCJ exige consentimento dos detentores das responsabilidades parentais e não oposição do menor com 12 ou mais anos.
  • Ministério Público quando não há consentimento ou há oposição, quando a situação não se resolve, e sempre que exista perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física ou indício de crime. Os maus-tratos (artigo 152.º-A do Código Penal) e a violência doméstica são crimes públicos, pelo que o procedimento não depende de queixa e o profissional de saúde de estabelecimento público tem dever de denúncia.
  • Em perigo atual ou iminente e havendo oposição, a LPCJP prevê procedimentos urgentes que permitem às entidades e às forças de segurança tomar de imediato as medidas adequadas para a proteção, com comunicação imediata ao Ministério Público, que requer ao tribunal decisão provisória em 48 horas.

Em situação de emergência a criança nunca deve ter alta contra a avaliação de risco da equipa. Registar toda a comunicação efetuada, destinatário e hora.

Referências

  1. Direção-Geral da Saúde. Maus Tratos em Crianças e Jovens: Guia Prático de Abordagem, Diagnóstico e Intervenção. Lisboa: DGS; 2011.
  2. Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Alterada e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, com as alterações das Leis n.os 23/2017, 26/2018 e 23/2023 e do Decreto-Lei n.º 39/2025.
  3. Despacho n.º 31292/2008. Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco: criação dos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NACJR) e dos Núcleos Hospitalares (NHACJR). Diário da República, 2.ª série.
  4. Código Penal português, artigo 152.º-A (maus tratos); Código de Processo Penal, artigo 242.º (denúncia obrigatória).
  5. Narang SK, Fingarson A, Lukefahr J; American Academy of Pediatrics Council on Child Abuse and Neglect. Abusive Head Trauma in Infants and Children. Pediatrics. 2020;145(4):e20200203.
  6. Narang SK, et al. Abusive Head Trauma in Infants and Children: Technical Report. Pediatrics. 2025;155(3):e2024070457.
  7. Pierce MC, Kaczor K, Lorenz DJ, et al. Validation of a Clinical Decision Rule to Predict Abuse in Young Children Based on Bruising Characteristics. JAMA Netw Open. 2021;4(4):e215832.
  8. Christian CW; American Academy of Pediatrics Committee on Child Abuse and Neglect. The Evaluation of Suspected Child Physical Abuse. Pediatrics. 2015;135(5):e1337-54.
  9. Direção-Geral da Saúde. Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil. Norma n.º 010/2013. Lisboa: DGS; 2013.
  10. Felitti VJ, Anda RF, Nordenberg D, et al. Relationship of childhood abuse and household dysfunction to many of the leading causes of death in adults: the Adverse Childhood Experiences (ACE) Study. Am J Prev Med. 1998;14(4):245-58.

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