Maus-tratos em crianças e jovens
Atualizado em 18 de julho de 2026 · 7 perguntas neste tema
Os maus-tratos em crianças e jovens são um diagnóstico que se faz sobretudo pela discrepância entre a lesão observada e a história oferecida, e não por um achado patognomónico isolado. A negligência é a forma mais frequente, mas são os maus-tratos físicos, em particular o traumatismo craniano abusivo no lactente, que concentram a mortalidade evitável. Em Portugal o médico tem um dever legal de comunicar as situações de perigo, com uma cadeia de sinalização definida (núcleo hospitalar, CPCJ e Ministério Público) enquadrada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
A especificidade de uma lesão para abuso deriva da biomecânica: a energia e o vetor necessários para a produzir são incompatíveis com o mecanismo relatado ou com a capacidade motora da criança.
Equimoses. A pele do lactente que ainda não se desloca autonomamente raramente sofre traumatismo acidental. Daí a máxima those who don't cruise rarely bruise: qualquer equimose num lactente que não gatinha nem anda é uma lesão sentinela até prova em contrário. As quedas acidentais produzem equimoses sobre proeminências ósseas anteriores (fronte, joelhos, tíbias, cotovelos). A regra TEN-4-FACESp (Pierce, JAMA Network Open 2021) sistematiza as regiões de alto risco em menores de 4 anos: Torso, Ear (pavilhão auricular), Neck, qualquer equimose, em qualquer localização, em lactente com 4,99 meses ou menos (ou seja, com menos de 5 meses), mais Frénulo, Angulo da mandíbula, Cheeks (bochecha carnuda), Eyelids, Subconjuntival, e p de padrão. A datação de equimoses pela cor é pouco fiável e não deve ser usada para inferir cronologia.
Queimaduras. A imersão forçada produz uma escaldadura de bordos nítidos, profundidade uniforme e distribuição em luva ou em meia, frequentemente simétrica, com poupança das pregas flexoras e das zonas em contacto com o fundo da banheira (efeito de "donut"). A projeção acidental de líquido quente dá, pelo contrário, um padrão de derrame com profundidade decrescente e bordos irregulares. As queimaduras por contacto de objeto reproduzem a forma do agente.
Fraturas. O osso imaturo, mais poroso e com periósteo espesso, absorve energia de modo particular. São de elevada especificidade:
- Fraturas de arcos costais posteriores, geradas por compressão ântero-posterior do tórax com apoio das mãos, que alavanca a costela sobre a apófise transversa. Praticamente não ocorrem por reanimação cardiorrespiratória correta.
- Lesão metafisária clássica (fratura "em canto" ou "em asa de cesto"), por forças de tração/torção do membro, ao nível da metáfise justacartilagínea.
- Fratura de ossos longos, sobretudo o fémur, na criança não deambulante.
- Fraturas múltiplas em estádios de consolidação diferentes, que traduzem episódios repetidos.
- Fraturas de omoplata, esterno e apófises espinhosas.
Traumatismo craniano abusivo. A cabeça do lactente é desproporcionadamente pesada, a musculatura cervical é débil e o parênquima pouco mielinizado e com elevado teor hídrico. O abanão repetido gera forças de aceleração-desaceleração e rotação que rompem as veias em ponte no espaço subdural e provocam lesão axonal difusa. A tríade sugestiva é hematoma subdural (tipicamente da convexidade ou inter-hemisférico, por vezes de idades diferentes), hemorragias retinianas (tanto mais específicas quanto mais numerosas, multicamada e periféricas, podendo associar retinosquise) e encefalopatia. A lesão secundária resulta de apneia, hipóxia-isquemia e edema cerebral, o que explica a desproporção entre traumatismo aparente e gravidade clínica.
O eixo diagnóstico é a discordância, não a lesão em si.
Sinais de alerta na história
- História incompatível com o tipo, gravidade ou distribuição da lesão, ou com o estádio de desenvolvimento psicomotor (o lactente de 2 meses que "rolou do sofá" antes de ter o rolar adquirido).
- História que muda entre narradores ou entre entrevistas, ou ausência de explicação para uma lesão significativa.
- Atraso injustificado na procura de cuidados.
- Atribuição da lesão a um irmão pequeno ou a autolesão implausível.
- Recurso repetido a serviços de urgência diferentes, incumprimento de vigilância de saúde ou de vacinação.
- Interação inadequada cuidador-criança, hostilidade perante a colheita de história, criança excessivamente vigilante ou indiferente ao procedimento.
Exame objetivo. Despir integralmente, com a criança em ambiente seguro e com acompanhamento adequado. Registar peso, comprimento/estatura e perímetro cefálico em curvas (a estagnação ponderal é a manifestação somática da negligência). Inspeção sistemática de couro cabeludo, pavilhões auriculares, retroauricular, cavidade oral e frénulos, pescoço, dorso, nádegas, região genital e plantas. Documentar cada lesão com localização anatómica, forma, dimensões em milímetros e fotografia com escala, evitando termos conclusivos sobre a idade das lesões. Avaliar o desenvolvimento e o estado emocional.
Exames complementares
- Série óssea completa (não "babygrama") em toda a criança com menos de 24 meses com suspeita de maus-tratos físicos, com repetição às 2 semanas para revelar fraturas inicialmente ocultas. Dos 2 aos 5 anos é individualizada; acima dos 5 anos é dirigida pela clínica.
- TC crânio-encefálica em qualquer lactente com suspeita de traumatismo craniano abusivo, alteração neurológica, fratura do crânio ou lesão facial significativa, mesmo assintomático abaixo dos 6 meses. A RM crânio-encefálica caracteriza melhor as coleções, a lesão axonal e a datação, e deve incluir sequências da coluna cervical.
- Fundo do olho com dilatação, por oftalmologista, idealmente nas primeiras 24 a 48 horas.
- Estudo da coagulação (hemograma, plaquetas, TP, aPTT, fibrinogénio) perante equimoses; enzimologia hepática e amilase/lipase e ecografia/TC abdominal perante suspeita de traumatismo abdominal, que é frequentemente silencioso.
- Rastreio de infeções sexualmente transmissíveis e colheita de vestígios biológicos apenas em contexto médico-legal apropriado.
- Avaliação de irmãos coabitantes com menos de 24 meses, que devem ser observados e submetidos a série óssea.
Diagnóstico diferencial obrigatório: osteogénese imperfeita, raquitismo, doença de Menkes, osteopenia da prematuridade, coagulopatias e púrpuras (incluindo vasculite IgA), manchas melanocíticas congénitas ("mancha mongólica"), impetigo bolhoso, dermatite por medicina tradicional (ventosas, moxabustão), acidúria glutárica tipo I (e outras acidúrias orgânicas, por exemplo a acidúria D-2-hidroxiglutárica), que cursam com macrocefalia, alargamento dos espaços liquóricos frontotemporais e hematomas subdurais espontâneos por estiramento das veias em ponte, e a hemorragia retiniana do parto, que regride nas primeiras semanas.
1. Segurança da criança primeiro. A decisão inicial não é diagnóstica mas protetora: a criança pode regressar ao domicílio? Se persistir dúvida razoável, internar, mesmo sem indicação clínica estrita. O internamento é o instrumento mais simples de separação imediata do contexto de perigo e permite completar a investigação e a avaliação social.
2. Estabilização clínica. Aplicar a sequência ABCDE do traumatizado pediátrico. No traumatismo craniano abusivo, priorizar oxigenação e normocapnia, normotermia, normoglicemia e normotensão para limitar a lesão secundária; entubar se compromisso da via aérea ou depressão do estado de consciência; corrigir coagulopatia; articular precocemente com neurocirurgia e cuidados intensivos pediátricos.
3. Documentação rigorosa. O processo clínico é prova. Transcrever as afirmações do cuidador e da criança entre aspas, sem interpretação nem juízo de valor. Registar quem trouxe a criança, horas, e cronologia relatada. Não interrogar repetidamente a criança sobre eventual abuso sexual: a entrevista forense compete a profissionais treinados e as entrevistas múltiplas contaminam o testemunho.
4. Equipa multidisciplinar. Ativar o Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NHACJR), criado no âmbito da Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco, que integra pediatria, enfermagem, serviço social e saúde mental. Envolver serviço social, pedopsiquiatria e, quando indicado, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses para perícia.
5. Dever de comunicar (Portugal). A intervenção obedece ao princípio da subsidiariedade da LPCJP:
- Entidades com competência em matéria de infância e juventude (o hospital, o centro de saúde, a escola) intervêm em primeira linha, através do NHACJR ou do NACJR.
- CPCJ da área de residência quando a intervenção da entidade não é suficiente ou não obtém a colaboração dos pais. A intervenção da CPCJ exige consentimento dos detentores das responsabilidades parentais e não oposição do menor com 12 ou mais anos.
- Ministério Público quando não há consentimento ou há oposição, quando a situação não se resolve, e sempre que exista perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física ou indício de crime. Os maus-tratos (artigo 152.º-A do Código Penal) e a violência doméstica são crimes públicos, pelo que o procedimento não depende de queixa e o profissional de saúde de estabelecimento público tem dever de denúncia.
- Em perigo atual ou iminente e havendo oposição, a LPCJP prevê procedimentos urgentes que permitem às entidades e às forças de segurança tomar de imediato as medidas adequadas para a proteção, com comunicação imediata ao Ministério Público, que requer ao tribunal decisão provisória em 48 horas.
Em situação de emergência a criança nunca deve ter alta contra a avaliação de risco da equipa. Registar toda a comunicação efetuada, destinatário e hora.
Referências
- Direção-Geral da Saúde. Maus Tratos em Crianças e Jovens: Guia Prático de Abordagem, Diagnóstico e Intervenção. Lisboa: DGS; 2011.
- Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Alterada e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, com as alterações das Leis n.os 23/2017, 26/2018 e 23/2023 e do Decreto-Lei n.º 39/2025.
- Despacho n.º 31292/2008. Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco: criação dos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NACJR) e dos Núcleos Hospitalares (NHACJR). Diário da República, 2.ª série.
- Código Penal português, artigo 152.º-A (maus tratos); Código de Processo Penal, artigo 242.º (denúncia obrigatória).
- Narang SK, Fingarson A, Lukefahr J; American Academy of Pediatrics Council on Child Abuse and Neglect. Abusive Head Trauma in Infants and Children. Pediatrics. 2020;145(4):e20200203.
- Narang SK, et al. Abusive Head Trauma in Infants and Children: Technical Report. Pediatrics. 2025;155(3):e2024070457.
- Pierce MC, Kaczor K, Lorenz DJ, et al. Validation of a Clinical Decision Rule to Predict Abuse in Young Children Based on Bruising Characteristics. JAMA Netw Open. 2021;4(4):e215832.
- Christian CW; American Academy of Pediatrics Committee on Child Abuse and Neglect. The Evaluation of Suspected Child Physical Abuse. Pediatrics. 2015;135(5):e1337-54.
- Direção-Geral da Saúde. Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil. Norma n.º 010/2013. Lisboa: DGS; 2013.
- Felitti VJ, Anda RF, Nordenberg D, et al. Relationship of childhood abuse and household dysfunction to many of the leading causes of death in adults: the Adverse Childhood Experiences (ACE) Study. Am J Prev Med. 1998;14(4):245-58.
7 perguntas sobre Maus-tratos em crianças e jovens
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